Aos. Excelentíssimos Senhores Deputados Estaduais
WALTER MACHADO RABELLO JÚNIOR
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NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através das Promotorias Eleitorais com atribuições de fiscalizar a Propaganda Eleitoral nas Eleições Municipais de 2008, no exercício de funções legais e com fundamento na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n° 8.625/93), aplicando subsidiariamente a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar n° 75/93 - especialmente a norma do art. 6°, inciso XX; vem expor e, ao final, notificar e recomendar o que seguinte:
Considerando ser função institucional do Ministério Público Eleitoral o zelo pelo efetivo respeito aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos nas Constituições Federal, bem como na legislação eleitoral;
Considerando que o Ministério Publico atua em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, tendo a atribuição de fiscalizar filiações, registros de candidaturas, reuniões e coligações, com a legitimação para propor, perante o juízo competente, representações eleitorais, investigações eleitorais, ações penais eleitorais e ações de inelegibilidade decorrentes de atos ilícitos praticados no período eleitoral que caracterizem abuso do poder político, econômico ou administrativo, sem prejuízo de outras medidas contempladas na legislação eleitoral;
Considerando que o art.36 da Lei nº 9.504/97 prevê que a propaganda eleitoral de candidatos a cargos eletivos somente será permitida após o dia 05 de julho do ano da eleição;
Considerando que inúmeros noticiários e comentários jornalísticos, bem como entrevistas atribuídas a Vossas Excelências os colocam na condição jurídica de pré-candidatos ao cargo eletivo de Prefeito Municipal de Cuiabá nas eleições de 2008;
Considerando que Vossas Excelências apresentam diariamente programas de televisão;
Considerando a vedação legal de propaganda subliminar, dissimulada e extemporânea caracterizada pela divulgação de atos e ações sociais que comprometem a igualdade e a lisura da disputa eleitoral, que sujeita o infrator à pena de multa e à inelegibilidade;
Considerando que para a configuração da propaganda eleitoral extemporânea não é necessário que a mesma seja explícita, bastando que seja apresentada de forma sub-reptícia e veiculada por qualquer meio de comunicação, no período de pré-campanha eleitoral;
Considerando a excessiva e constante utilização de propaganda eleitoral antecipada executada por alguns pré-candidatos, passíveis de concorrer às eleições municipais de 2008;
Considerando que há questionamentos promovidos por entidades (OAB-MT e Sindicatos) e organizações sociais (ONGs Moral e MCCE) sobre os programas conduzidos pelos pré-candidatos à Prefeitura Municipal de Cuiabá (Deputados Estaduais Sérgio Ricardo e Walter Rabello), estariam utilizando programas televisivos, com audiência expressiva, nos quais atuam como apresentadores, comunicadores e animadores, capazes de induzir o eleitorado e promover, antes do período permitido pela legislação eleitoral (06 de julho de 2006), suas possíveis candidaturas para as próximas eleições, o que constitui inequívoca veiculação de propaganda eleitoral extemporânea, irregular, subliminar e dissimulada, o que pode configurar o uso indevido dos meios de comunicação social;
Considerando que os programas apresentados, ao mesmo tempo em que promovem as possíveis candidaturas, conquistam a simpatia dos telespectadores/eleitores, sobretudo os mais carentes, com doações de diversos itens de necessidade da população desassistida, o que caracteriza abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação;
Considerando ser inegável que a Justiça Eleitoral não admite o uso, por possíveis candidatos, de um trabalho de filantropia que beneficie candidaturas eleitorais;
Considerando, ainda, o fato pré- candidatos não poderem fazer uso dos respectivos programas televisivos para criticar a atuação de outros pré-candidatos, por caracterizar propaganda negativa e auferirem vantagens eleitorais entre os telespectadores/eleitores que os assistem;
Considerando que o § 6º, do artigo 39 da Lei 9.504/1997, acrescido pela Lei 11.300/2006, prevê que “é vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”, o que demonstra, claramente, que nem mesmo na época regular da campanha eleitoral tais condutas são permitidas, sendo, portanto, inegável a proibição de sua prática;
Considerando que os meios de comunicação não podem influenciar no convencimento dos eleitores de modo a quebrar o equilíbrio da disputa entre os candidatos ou viciarem a vontade livre e soberana dos cidadãos;
Considerando que a Doutrina e Jurisprudência, ao tratarem da propaganda eleitoral, consideram que esta pode restar caracterizada – ainda que realizada de forma dissimulada e mesmo antes da candidatura oficial – quando levem ao conhecimento geral razões que induzam a concluir que o pré-candidato seria o mais apto para o exercício do mandato (TSE –Acórdão n.º16.183- 17.02.2000), o que é capaz de caracterizar indisfarçável propaganda eleitoral antes do período legal permitido;
Considerando que, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90, no caso da prática das condutas descritas nos itens anteriores, permitem que o Ministério Público ajuíze a respectiva Investigação Judicial Eleitoral, destinada à apuração da prática do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato, cuja finalidade é aplicar multas pecuniárias a estes e aos demais responsáveis, sanção de inelegibilidade por três anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade;
POR FIM, com objetivo de prevenir condutas que violem a legalidade e a equidade do processo eleitoral, servimos-nos da presente para NOTIFICAR e RECOMENDAR aos Senhores Deputados Estaduais Walter Rabello e Sérgio Ricardo, que:
a) cessem, imediatamente, nos programas televisivos que apresentem, comentem ou participem, a veiculação de ações que possam promover possível e futura candidatura por meio de programas sociais, com o objetivo de conquistar simpatia e apoio de telespectadores/eleitores, sobretudo os mais carentes, com doações bens, móveis e imóveis, objetos e coisas de qualquer natureza, o que configura abuso do poder econômico, bem como propaganda eleitoral extemporânea, irregular, subliminar, dissimulada e o uso indevido dos meios de comunicação social;
b) suspendam, imediatamente, nos programas televisivos que comandam (de audiência expressiva), qualquer tipo de ação ou conduta capaz de induzir ou conquistar a opção de eleitores, antes do período permitido pela legislação eleitoral (06 de julho de 2006), por configurar o uso indevido dos meios de comunicação social e abuso de poder econômico;
c) abstenham-se, imediatamente, nos respectivos programas televisivos, de criticar a atuação de outros candidatos de forma direta ou indireta, por caracterizar propaganda negativa suficiente para comprometer a igualdade e a lisura do pleito eleitoral.
Por conseguinte, registramos a advertência de que o não atendimento desta recomendação, importará, com fundamento na Lei nº 9.504/97 e na Lei Complementar n.º 64/90, na promoção de Representação Eleitoral, por cada infração em tese caracterizadas, e no ajuizamento de Investigação Judicial Eleitoral, destinadas à imposição de multas, apuração abuso do poder econômico, e utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato, sem prejuízo de apuração de responsabilidade criminal.
Sem mais para o momento e na certeza do atendimento imediato da presente recomendação, colocando as Promotorias Eleitorais à disposição para maiores informações e esclarecimentos, cientificamos-os que a partir do seu recebimento, tais programas serão gravados.
Cuiabá-MT, 03 de Março de 2008
João Augusto Veras Gadelha
Promotor Eleitoral
Lindinalva Rodrigues Corrêa
Promotora Eleitoral
Marcos Henrique Machado
Promotor Eleitoral
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