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NOVO PISO: Jornalistas e patrões firmam acordo coletivo de 2017

Da assessoria Após seis rodadas de negociação, mediadas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Mato Grosso, o Sindic...

9 de abr. de 2009

ATENÇÃO - Sindjor-MT define pauta de reivindicações 2009




PAUTA DE REIVINDICAÇÕES – 2009

O SINDICATO DOS JORNALISTAS DE MATO GROSSO (SINJOR-MT), entidade sindical legalmente constituída, com sede nesta capital, Rua Antônio Maria, 382, sala 304, Centro Sul - Cuiabá-MT, telefone (065) 3025-4723, representada por sua presidente Ana Angélica de Araújo Werneck (Keka Werneck), vem apresentar a pauta de reivindicações 2009, orientada pela Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), a valer de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010.


PONTOS DE PAUTA

1º - REAJUSTE SALARIAL - Os salários dos empregados representados pelo SINDJOR-MT ficam reajustados no percentual do INPC ( Índice Nacional de Preços ao Consumidor)

ADMITIDOS APÓS DATA-BASE - Será concedido igual aumento aos jornalistas abrangidos pelo presente instrumento admitido após a data de 1º de junho de 2008, será garantido o percentual proporcionalmente ao período, nos termos do item "X" da Instrução Normativa Número 1 do TST.

2ª - PISO - Fica estabelecido piso salarial único, independente do tempo de serviço com vigência a partir de 1º de maio de 2009 no valor de R$ 2.100 (Dois mil e cem reais), tendo como referência o salário mínimo do DIEESE para os jornalistas que trabalham em território nacional.

3ª - ASSÉDIO MORAL - Fica vetado qualquer tipo de comportamento que reproduza a prática do assédio moral, condenado nos demais tribunais do país.

4ª - ESTÁGIO - Fica estabelecido que o estágio de estudantes de jornalismo somente será permitido através de convênio entre Sindicato, Empresas e Cursos de Comunicação com habilitação em jornalismo, dentro das normas pré-estabelecidas pelo programa de qualidade de ensino da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj).

5ª - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO - É garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, o mesmo salário da função. Na substituição temporária, o empregado substituto, perceberá, além do próprio salário, a diferença entre o seu salário e o do substituído, a partir do 11º dia. A substituição por período superior a 180 (centro e oitenta) dias acarretará a efetivação na função.

6ª - NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS - A empresa deverá fornecer a seus empregados a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas de equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por conta da empresa. No sentido de propiciar maior condição para elevação da qualificação profissional do empregado, os treinamentos realizados em horários diversos ao acordado em contrato de trabalho não serão considerados horas extras trabalhadas, não cabendo, portanto, nenhuma remuneração a esse título. Desde que a participação nos treinamentos e cursos não seja obrigatória.

7ª - ACÚMULO DE FUNÇÃO - Na hipótese do exercício de funções acumuladas, os jornalistas profissionais terão um adicional de 40% (quarenta por cento), tomando-se por base a função melhor remunerada. É proibida a acumulação de mais de 2 funções.

8ª - SEGURO DE VIAGEM - No caso de viagens de jornalistas profissionais, efetuadas no desempenho de suas funções, obriga-se o empregador a realizar um seguro para cobrir os riscos da viagem, independentemente do seguro de acidente de trabalho.

9ª - ADICIONAL SALARIAL POR VIAGEM - As empresas deverão antecipar aos jornalistas quando em viagens o numerário necessário para cobrir as despesas, em valores compatíveis com as necessidades de permanência fora da sede.

10ª - TRABALHOS REPRODUZIDOS - As empresas proprietárias de jornais e revistas, radiodifusão, televisão e veículos da internet se obrigam a pagar ao autor de qualquer matéria impressa, fotográfica, televisiva, radiofônica e pela internet objeto de reprodução uma participação nas seguintes condições:

No caso de a matéria ser objeto de venda ou cessão onerosa, participação de 30% (trinta por cento) do valor da venda ou cessão, a ser paga imediatamente após o recebimento;

No caso de cessão gratuita também para veículos de outras empresas, a participação será correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-dia contratual;
As empresas se obrigam, ainda, nos casos do s itens "a" e "b", a identificar os autores dos trabalhos.

11ª - DELEGADO SINDICAL - É assegurada estabilidade no emprego, pelo prazo de 1 (um) ano e mais 1 (um) ano após o mandato para 1 (um) delegado por Grupo com sede no Estado.

12ª - CARTEIRAS DE TRABALHO - A empresa anotará na CTPS a função exercida pelo empregado, obedecendo à nomenclatura das funções reconhecidas na legislação que regulamenta a profissão de jornalista.

13ª - CRECHES - As empresas com sede em cada Estado, que possuem mais de 15 (quinze) mulheres jornalistas, se obrigam a manter creches ou subsidiar o pagamento de vagas em creches para filhos de jornalistas de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, em estabelecimento de livre escolha das mães ou pais, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). O bônus não será caracterizados como subsídio salarial.

14ª - LICENÇA PARA ESTUDANTES - Será concedida aos estudantes dispensa nos horários coincidentes com provas. O estudante terá que avisar a empresa com antecedência de 72 horas e terá que comprovar a realização da mesma até 24 horas depois.

15ª - GARANTIA PARA APOSENTADORIA - Aos empregados jornalistas, no período de 1 (um) ano precedente à data de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo necessário, cessando esse direito ao fim do prazo especificado no caso de não ser requerida a aposentadoria ou pela ocorrência de despedida por justa causa.

16ª - OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAR A DISPENSA - O empregado demitido por justa causa deverá ser comunicado por escrito, do fato gerador desta decisão, sob pena e nulidade do ato.

17ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS -Três (3) dirigentes eleitos da Diretoria Executiva do Sindjor-MT, desde que não pertençam à mesma empresa ou grupo econômico, ficam liberados da prestação de serviço a seu empregador, com pagamento integral de sua remuneração, à disposição de seu cargo sindical, conforme lei 9073 de 15 de maio de 1990.

18ª - ESCALA DE TRABALHO - Ficam as empresas obrigadas a comunicar os empregados jornalistas com 24h de antecedência, eventuais alterações nos horários das escalas de trabalho.

19º - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - As horas extraordinárias serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cem por cento).

20ª - VERBA DE TRANSPORTE - O meio de transporte do jornalista em trabalho externo, quando necessário, deverá ser adequado às necessidades de cumprimento da pauta, e as despesas respectivas correrão por conta do empregador.

21ª - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO - Quando o dia do pagamento coincidir com fim de semana ou véspera de feriado, as empresas se comprometem a efetuá-lo de forma que o empregado tenha a efetiva disponibilidade de numerário no dia que anteceder os supracitados períodos.

22ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIO - Todas as empresas são obrigadas a disponibilizar aos empregados membros da categoria profissional comprovantes de pagamento salarial com a discriminação, parcela a parcela, das importâncias pagas e dos descontos efetuados.

23ª - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - As empresas com mais de 10 jornalistas se obrigam a ter planos de cargos e salários, com critérios transparentes de promoção realizados em comissão paritária com 1 (um) representante da redação e um representante do Sindjor-MT.

24ª - FALTAS E HORAS ABONADAS - Serão abonadas sem prejuízos de seus salários, as seguintes faltas ou ausência:
5 (cinco) dias úteis do falecimento do (a) esposo (a), companheiro (a) ou filho (a).
2 (dois) dias úteis do falecimento dos pais ou sogros.
1 (um) dia útil para internação do esposo (a), companheiro (a) ou filho (a).
3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias corridos a partir da data do casamento, ou do dia anterior.
Ausência para recebimento de salário e PIS, ausência para encaminhamento de aposentadoria; ausência testada para atendimento de filhos ou dependentes doentes.

25ª – AMAMENTAÇÃO - Para amamentar o filho até seis meses de idade, fica assegurado a jornalista empregada, durante a jornada de trabalho, dois descansos especiais, de 30 minutos cada, os quais poderão ser acumulados em único período de 60 minutos, podendo, ainda, ser gozado no inicio ou no término da jornada de trabalho.

Quando por necessidade de saúde o prazo poderá ser dilatado, segundo orientação médica comprovada.

26ª - LICENÇA PATERNIDADE - Fica assegurada a licença paternidade, de 5 (cinco) dias, conforme conceitua a Constituição Federal. Fica assegurado o mesmo direito aos pais adotantes.

27ª - ESTABILIDADE GESTANTE OU NUTRIZ - É assegurada a jornalista gestante ou nutriz estabilidade provisória por 90 (noventa) dias após o termino da licença legal da Previdência Social. Fica assegurado o mesmo direito às mães adotantes.

28ª - LICENÇA PARA JORNALISTA ADOTANTE - Nos termos do artigo 392-A da CLT, incluído pela lei 10.421/2002, é assegurado a empregada adotante, licença maternidade nos seguintes termos:
a. De 120 dias (cento e vinte), em caso de adoção judicial de criança de até um ano de idade.
b. De 60 dias (sessenta), em caso de criança de mais de um ano de idade até quatro anos.
c. De 30 dias (trinta), em caso de criança de mais de quatro anos de idade até oito anos.

29ª - QUADRO DE AVISO - As empresas manterão em local apropriado e acessível um quadro de avisos de notícias sindicais.

30ª- FOLGA AOS DOMINGOS - É assegurado a todos os jornalistas com atividades nas empresas abrangidas pelo presente acordo o direito ao gozo de folga remunerada em 1 (um) domingo por mês, ou o pagamento dobrado de salário em tais dias de folga, caso a empresa tenha necessidade de seus serviços.

31ª- ATENDIMENTO SINDICAL - Acesso de dirigentes sindicais para comunicação com a categoria dentro de estabelecimentos.

32ª - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO - As empresas permitirão a realização de campanha semestral de sindicalização ao Sindicato profissional em suas dependências.

33ª - LIBERAÇÃO DE JORNALISTAS PROFISSIONAIS - As empresas considerarão justificadas as faltas dos jornalistas, membros da Diretoria do Sindjor-MT, para participarem de congressos dos trabalhadores, sem prejuízo da remuneração. As empresas deverão ser avisadas com antecedência de 5 (cinco) dias.

34ª EXEMPLAR DO SINDICATO - As empresas acordantes disponibilizarão ao Sindjor-MT, sem ônus para este, um exemplar da edição diária dos periódicos que publicam.

35ª - VALE ALIMENTAÇÃO - Fica estabelecido a concessão 26 (vinte e seis) vales alimentação por mês no valor de R$ 8 (oito reais) cada. Caso a empresa não ofereça almoço.

36º - ALIMENTAÇÃO - Quando a prorrogação da jornada de trabalho ultrapassar 2 (duas) horas, e ainda, coincidir com horário de refeição, obrigam-se as empresas ao fornecimento ou pagamento da alimentação, nesta se compreendendo almoço, jantar, lanche noturno ou café da manhã.

37ª - CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS - O empregado em descanso entre duas jornadas ou em gozo de folga regular, ao ser convocado para prestação de serviços inadiáveis, terá a garantia de adicional de 50% em dias úteis e 100% para feriados, domingos e folgas.

38ª - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS - As empresas poderão realizar descontos dos salários do empregado até 70% do salário base, desde que autorizada por escrito pelos mesmos. Como também, desde que autorizados pelos empregados, poderão descontar a contribuição associativa mensal (art.548, “B”, CLT), em favor do sindicato profissional.

39ª - RELAÇÃO DE DESCONTOS - As empresas disponibilizarão mensalmente ao Sindicato a relação dos empregados que autorizaram o desconto da contribuição associativa mensal.

40ª - CIPA - Atendendo a constituição no seu capítulo II, artigo 7º inciso XXII; As eleições para a CIPA serão com 60 (sessenta dias) de antecedência, devendo ser dada publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao sindicato profissional nos primeiros 5 (cinco) dias;

Edital deverá explicitar:

O local para inscrição dos candidatos, que deverá ser realizado com contra-recibos.

O prazo de inscrição dos candidatos.

A votação será através de lista única, sem a constituição e inscrição de chapas.

Serão proclamados eleitos, os que atingirem maior número de votos até o preenchimento das vagas.

Processo eleitoral e a respectiva apuração serão coordenadas pelo Sindicato dos Jornalistas RS e o departamento de segurança e medicina do trabalho da empresa ou seu representante e o vice-presidente da Cipa;

Não comprimento de algum dos itens a cima tornará nulo o processo eleitoral, devendo novas eleições a serem realizadas no prazo de 30 ( trinta ) dias.

Cipeiros titulares e suplentes gozam de estabilidade e imunidade idênticas ao dos dirigentes sindicais;

É obrigatório o curso para treinamento de Cipeiros, mesmo aos reeleitos, nos primeiros 30 ( trinta ) dias de posse;

A empresa comunicará ao Sindicato profissional a data do início do curso;
Cipeiro participara da investigação das causas dos acidentes que por ventura venha a ocorrer.

As atas das reuniões da Cipa deverão ser encaminhadas ao Sindicato dos Jornalistas dentro do mês que se efetivou a reunião.

41ª - TRANSPORTE NOTURNO - As empresas que promovam atividades além das 22h e até às 6h da manhã, estão obrigadas a fornecer, por sua conta, o transporte dos empregados que trabalharem neste horário. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e nem o seu valor integrará o salário para nenhum efeito.

42ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - É estabelecida a multa equivalente a um salário contratual do jornalista em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, revertendo aquela em favor da parte prejudicada.

43ª - ÉTICA DOS JORNALISTAS -Todo jornalista profissional está desobrigado a cumprir qualquer ordem superior que contraria o código de ética da categoria.

44ª- CONVENÇÃO - O presente acordo de reajuste salarial será aplicado a todos os jornalistas profissionais representados pelo Sindjor-MT.

45ª - DATA BASE – Fica fixada a data base para o dia 1º de maio vigorando o acordo coletivo no prazo de 12 (doze) meses.

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