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11 de abr. de 2008

DEU NO SITE DO TJ-MT

Um dos assuntos mais ignorados pela midia mato-grossense.

Vara Especializada vai julgar deputados e servidores por improbidade

O juiz titular da recém-criada Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, Agamenon Alcântara Moreno Júnior, acatou denúncia do Ministério Público contra o deputado estadual José Geraldo Riva; o ex-deputado Humberto de Melo Bosaipo; os servidores Guilherme Garcia, Nivaldo Araújo, Geraldo Lauro e Nasser Okde; o contador José Quirino Pereira e o técnico em contabilidade Joel Quirino Pereira. Com a decisão, os servidores passam a figurar como réus na Ação Civil de Ressarcimento de Danos Causados ao Erário, cumulada com Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa, que vai processar e julgar suposto desvio e apropriação indevida de recursos públicos praticados pela então mesa diretora da Assembléia Legislativa de Mato Grosso. O processo teve origem no Inquérito Civil número 096/2004.
Na apreciação do pleito do MP, o magistrado indeferiu pedido liminar de seqüestro e indisponibilidade de bens dos acusados, por entender que não está demonstrado o requisito do "periculum in mora". Também indeferiu os pedidos liminares de afastamento do cargo dos servidores públicos e do deputado José Geraldo Riva, que atualmente ocupa a função de primeiro-secretário na mesa diretora, além da busca e apreensão de documentos na Assembléia Legislativa. Contudo, o juiz determinou que a Assembléia Legislativa envie todos os documentos referentes ao processo licitatório ou quaisquer outros processos de compra que envolvam a empresa O.S. Ribeiro Serviços, e a comprovação da entrega de bens e serviços e dos pagamentos efetuados àquela pessoa jurídica que, segundo o Ministério Público, trata-se de empresa 'fantasma'.

Nos termos da denúncia do Ministério Público, as investigações tiveram origem durante a operação denominada "Arca de Noé", cujos documentos foram disponibilizados pela Justiça Federal. Os mesmos, segundo o MP, indicaram movimentação financeira entre a Assembléia Legislativa e a Confiança Factoring Fomento Mercantil, de propriedade de João Arcanjo Ribeiro. Ao todo, foram anexados ao processo cópias de 50 cheques no valor total de R$ 2,322 milhões, emitidos pela Assembléia Legislativa, nominais à empresa O.S. Ribeiro Serviços.
A defesa preliminar apresentada pelos réus não foi acolhida pelo magistrado tendo em vista, na maioria, não negavam os fatos narrados pelo Ministério Público. Nivaldo Araújo e Geraldo Lauro alegaram a não obediência ao que preceitua a Constituição Federal e afirmaram que atuaram no exercício de suas funções. Nivaldo Araújo era responsável pelos certames licitatórios e Geraldo Lauro ocupava o cargo de chefe de patrimônio da Assembléia Legislativa.
O servidor Nasser Okde também admitiu a ocorrência dos fatos, informando que praticou os atos no estrito cumprimento das tarefas que lhe foram atribuídas, sem qualquer poder de decisão. Em sua conta-corrente foi depositado um cheque no valor de R$ 27 mil, emitido originariamente em favor da empresa O.S.Ribeiro. O contador José Quirino Pereira e o técnico em contabilidade Joel Quirino Pereira, por sua vez, figuram como réus no processo por terem viabilizado a formalização da empresa receptora dos cheques. Eles argumentaram que cumpriram apenas o dever profissional, com a documentação que lhes foi fornecida.
Já Guilherme Garcia manifestou-se pelo não recebimento da ação, sob o argumento de que o Ministério Público não apontou, em específico, qual foi a sua conduta ilícita. Entretanto, o Ministério Público informou que ele "assinava e sacava diretamente" alguns cheques nominais à empresa fantasma, junto ao Banco do Brasil, com autorização dos emitentes dos cheques para o saque direto no caixa.

O deputado José Geraldo Riva, que era presidente da Assembléia Legislativa à época dos fatos, argumentou que o inquérito civil instaurado pelo Ministério Público deixou de obedecer aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O deputado classificou como 'viciadas' as provas levantadas pelo Ministério Público e ponderou que o agente político não pode ser julgado por improbidade administrativa, mas sim por crime de responsabilidade, requerendo assim a extinção do processo sem apreciação do mérito.
O ex-deputado Humberto de Melo Bosaipo, que na ocasião ocupava o cargo de primeiro-secretário da Assembléia Legislativa, argumentou que o processo deve ser arquivado porque o procedimento foi "presidido, manejado, conduzido e manobrado por autoridade absolutamente incompetente".
Quanto à impossibilidade de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos, em especial a deputados, o magistrado ressaltou que esse argumento não merece amparo. O juiz citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que improveu recurso de agravo regimental proposto por um membro do Congresso Nacional, que figurava como réu em Ação Civil Pública. Segundo entendimento do STF, apenas os ministros de Estado estão regidos por normas especiais de responsabilidade e, portanto, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa.
O juiz Agamenon Alcântara explicou ainda que o inquérito civil não precisa obedecer aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por tratar-se de procedimento administrativo. "Não é meio adequado para o exaurimento da produção de prova, que somente é realizado na via judicial, momento em que o Estado-Juiz oportunizará a produção de provas, obedecendo aos princípios acima mencionados", esclareceu.

O magistrado também reafirmou ser o representante do Ministério Público a autoridade competente para a presidência do Inquérito Civil. "Através da Portaria nº 404/2003-PGJ, de 19.11.2003, o Procurador-Geral de Justiça em exercício delegou aos promotores de justiça 'as atribuições para promover investigações e tomar todas as providências necessárias para a elucidação de eventuais atos de improbidade administrativa e danos ao Erário, em especial pagamentos efetuados a empresas irregulares ou inexistentes e saques contra a conta corrente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso'". Ele informou que tal delegação é permitida no artigo 26, IX e X da Lei Complementar Estadual nº. 27, de 19 de novembro de 1993.
Veja a íntegra da decisão no Portal do Poder Judiciário: http://www.tj.mt.gov.br/conteudo.aspx?IDConteudo=5995

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