Por Ludmila Santos
Apesar de ter o dever de expor todos os lados de uma notícia, a imprensa tem o direito de escolher o enfoque que dará às suas reportagens. Com esse entendimento, a 5ª Vara Cível de São José dos Campos negou o pedido de indenização por danos morais e direito de resposta feito pela Predial Novo Mundo em ação contra a Vanguarda TV, afiliada da Rede Globo no Vale do Paraíba. A juíza Ana Paula Theodosio de Carvalho considerou que dar enfoque a uma reportagem é circunstância natural e admissível legalmente, não podendo, a princípio, ser considerado um comportamento abusivo ou lesivo.
A Predial Novo Mundo, empresa que comercializa empreendimentos imobiliários, alegou que a edição de uma reportagem produzida pela TV Vanguarda gerou danos a sua imagem e prejuízos em seus negócios ao alterar a realidade de um fato. Segundo os autos do processo, a reportagem veiculada no jornal Vanguarda TV 1ª Edição, no dia 25 de abril de 2009, tratava da reclamação de um grupo de moradores do Residencial São Francisco, em São José dos Campos. Para as 300 famílias, as cláusulas contratuais do loteamento eram abusivas.
A Predial Novo Mundo argumenta que a reportagem foi conduzida de forma tendenciosa, pois, apesar de a repórter ter entrevistado a advogada da empresa por cerca de 30 minutos, a edição concedeu apenas nove segundos à defensora, omitindo "propositadamente" informações sobre contratos, cláusulas e ações judiciais. A empresa solicitou direito de resposta e indenização, no valor de R$ 50 mil, por danos morais, pois "imediatamente após a veiculação da reportagem, percebeu a elevada queda na procura por aquisição de lotes no loteamento".
Em sua decisão, a juíza afirmou que o comportamento da Vanguarda TV não foi abusivo, pois o fato de ter dado menos tempo à empresa na reportagem, por si só, não demonstra o propósito de ofender, violar a imagem da requerente ou desacreditar-lhe. Além disso, o nome "Predial Novo Mundo" não foi citado na notícia e a reportagem ouviu um defensor público, profissional apto a dar uma visão técnica e isenta da questão. A juíza considerou ainda que é comum as notícias jornalísticas não agradarem a todos os envolvidos no fato reportado.
"O direito à liberdade de expressão e o direito à informação, ambos respaldados na Constituição democrática de 1988, quando exercidos dentro dos limites legais e de parâmetros de razoabilidade, merecem ser respeitados e prestigiados, ainda que seu exercício venha gerar para alguns poucos um certo 'mal-estar' ou aborrecimento, que não deve ser confundido com prejuízos ou danos passíveis de indenização, posto que estes exigem uma conduta no mínimo difamatória ou injuriosa por parte da empresa jornalística."
Por fim, a juíza destacou que a Predial Novo Mundo não conseguiu provar os prejuízos que alegou ter sofrido com a veiculação da reportagem. Com esses argumentos, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil.
Clique aqui para ler a decisão da 5ª Vara Cível de São José dos Campos.
Processo 577.09.406140-9
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