A aprovação pela Assembleia Legislativa da Bahia do projeto de lei do Executivo (PL 19.100/2011) que cria o Conselho Estadual de Comunicação Social da Bahia (CECS-BA), na noite de quarta-feira (27/4), além de uma conquista dos movimentos pela democratização da comunicação, é um marco pioneiro e histórico para a regulação do setor no nosso país.
Embora prevista na Constituição estadual desde outubro de 1989, a criação do CECS-BA ocorre somente agora, após várias tentativas e quase 22 anos depois. Trata-se também do cumprimento de resolução prioritária da 1ª Conferência Estadual de Comunicação da Bahia, realizada em 2009, que teve ampla participação dos movimentos sociais do estado e foi pioneira no país.
O CECS-BA será um órgão com função consultiva e deliberativa, tendo por finalidade, dentre outras, a formulação e oacompanhamento da política de Comunicação Social; o recebimento e encaminhamento de denúncias sobre abusos e violações de direitos humanos nos veículos de comunicação; o fortalecimento da comunicação comunitária; o acompanhamento da distribuição das verbas publicitárias para que sejam obedecidos critérios técnicos de audiência e a garantia da diversidade e da pluralidade.
O conselho terá 27 membros, representando o poder público, empresas do setor e entidades do movimento social organizado [ver abaixo a íntegra do projeto de lei aprovado].
Registre-se que o PL 19.100/2011, aprovado pela Assembléia Legislativa, ainda depende da sanção do governador Jaques Wagner para ser transformado em lei. No entanto, como sua origem é o próprio Executivo baiano, supõe-se que será sancionado sem alterações.
Rio Grande do Sul e Distrito Federal
A criação dos conselhos estaduais de comunicação foi uma das principais resoluções da 1ª Conferencia Nacional de Comunicação realizada em Brasília, em dezembro de 2009, e, depois de uma tentativa frustrada no Ceará, em outubro de 2010, tem sido objeto de iniciativas de movimentos sociais em várias unidades da Federação, estando ou não prevista nas respectivas constituições estaduais. Dois exemplos:
1. No Rio Grande do Sul, o CECS-RS está previsto no parágrafo único do artigo 238 da Constituição estadual desde 1989. No programa de governo do então candidato Tarso Genro, o capítulo “Por uma Comunicação Pública, Democrática e de Qualidade” indicava:
“Criar o Conselho Estadual de Comunicação Social (CECS) com base no Projeto de Lei da criação do Conselho Municipal de Comunicação de Porto Alegre elaborado em 2004. O CECS deverá ter caráter independente e ser responsável pela elaboração de ações e diretrizes fundamentais em relação às políticas públicas de comunicação social e inclusão digital do Estado” [ver abaixo o Projeto de Lei do Conselho Municipal de Comunicação de Porto Alegre, 2004].
Em entrevista concedia exclusivamente a blogueiros, no dia 5 de abril, o já governador Tarso Genro afirmou:
“De zero a dez, estou convencido de que até o fim do ano, na pior das hipóteses, teremos uma proposta formal para montar o nosso Conselho de Comunicação Social” [ver aqui].
Durante o “Fórum da Igualdade” realizado em Porto Alegre nos dias 11 e 12 de abril, a secretária estadual de Comunicação e Inclusão Digital, Vera Spolidoro, anunciou que será instituída uma câmara temática para a comunicação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e que dela deverá sair a proposta de criação do CECS-RS. Disse a secretaria textualmente:
“A gente acredita que este é o momento, o debate está maduro. Vamos enfrentar reações, certamente, mas contamos com o apoio dos movimentos sociais”.
2. Em Brasília, com o apoio de dezenas de entidades, movimentos sociais, deputados distritais e, inclusive, membros do governo como o secretário de Cultura Hamilton Pereira, foi criado, em fevereiro deste ano, o Movimento Pró-Conselho de Comunicação Social do Distrito Federal (MPC) [ver aqui].
No último fim de semana (29/4 – 1/5), os cerca de 400 delegados participantes da III Conferência de Cultura do Distrito Federal, realizada no Museu da República, manifestaram-se favoráveis à criação imediata do Conselho de Comunicação Social do DF. Eles concluíram que qualquer política pública de Cultura tem necessariamente interface com a política de Comunicação Social. A proposta foi discutida nos quatro grupos de trabalho que trataram dos eixos temáticos da conferência e passou a fazer parte das 21 diretrizes aprovadas pela plenária final.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, de 1993, no seu artigo 261, prevê a criação do CECS-DF. Nos últimos meses, representantes do MPC vêm trabalhando junto a assessores próximos ao governador Agnelo Queiroz na tentativa de viabilizar um projeto de lei de criação do CECS-DF que possa, após amplo debate público, ser encaminhado pelo Governo do Distrito Federal à Câmara Distrital [ver, neste Observatório, “Sopro de ar puro no DF“).
Comunicação e participação da sociedade
Infelizmente, como se sabe, o Conselho de Comunicação Social previsto no artigo 224 da Constituição como órgão auxiliar do Congresso Nacional está desativado desde 2006 em situação de flagrante ilegalidade [ver, no OI, “Quatro anos de ilegalidade“].
Os conselhos estaduais de comunicação, por outro lado, a exemplo de outros setores de políticas públicas – como a educação e a saúde – são órgãos democráticos de ampliação da participação popular na gestão da respública, em muitos casos, já previstos nas constituições estaduais.
Apesar da satanização que a grande mídia tenta fazer desses conselhos [ver, neste OI, “Sobre inverdades e desinformação“], a criação do CECS-BA, o comprometimento público do governo no Rio Grande do Sul e os avanços que vêm sendo obtidos no Distrito Federal demonstram que é perfeitamente legítimo e democrático estender às políticas públicas de comunicação uma prática que já acontece democraticamente em outros setores, há várias décadas.
Que o exemplo pioneiro da Bahia possa ser seguido em todo o país.
***PROJETO DE LEI do CECS-BAHIA
[No texto aprovado, foram acrescentadas duas vagas na composição do Conselho: uma para o setor empresarial, contemplando a Associação Baiana de Jornalismo Digital e outra para a sociedade civil, movimentos sociais.]
Cria o Conselho de Comunicação Social do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I –DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º– Fica instituído o Conselho Estadual de Comunicação Social, órgão colegiado vinculado à Assessoria Geral de Comunicação Social da Casa Civil do Estado da Bahia, com sede nesta capital e atuação em todo o território estadual, de caráter consultivo e deliberativo sobre sua finalidade de formular a Política Estadual de Comunicação Social, observados a competência que lhe confere o art. 277 da Constituição do Estado da Bahia e o disposto na Constituição Federal, reconhecida a comunicação social como um serviço público e um direito humano e fundamental.
Art. 2º– Além de outras atribuições conferidas em Lei, compete ao Conselho de Comunicação Social:
I – formular e acompanhara execução da Política Pública de Comunicação Social do Estado e desenvolver canais institucionais e democráticos de comunicação permanente com a sociedade baiana;
II – formular propostas que contemplem o cumprimento do disposto nos capítulos referentes à comunicação social das Constituições Federal e Estadual;
III – propor medidas que visem o aperfeiçoamento de uma política estadual de comunicação social, com base nos princípios democráticos e na comunicação como direito fundamental, estimulando o acesso, a produção e a difusão da informação de interesse coletivo;
IV – participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de Comunicação Social e acompanhar a sua execução;
V – orientar e acompanhar as atividades dos órgãos públicos de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagem do Estado;
VI – atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos da sociedade baiana no que tange a comunicação social;
VII – receber e reencaminhar denúncias sobre abusos e violações de direitos humanos nos veículos de comunicação no Estado da Bahia, aos órgãos competentes, para adoção de providências nos seus respectivos âmbitos de atuação;
VIII – fomentar a produção e difusão de conteúdos de iniciativa estadual, observadas as diversidades artísticas, culturais, regionais e sociais da Bahia;
IX – estimular o fortalecimento da rede pública de comunicação, de modo que ela tenha uma participação ativa na execução das políticas de comunicação do Estado da Bahia;
X – articular ações para que a distribuição das verbas publicitárias do Estado seja baseada em critérios técnicos de audiência e que garantam a diversidade e pluralidade;
XI – estimular a implementação e promover o fortalecimento dos veículos de comunicação comunitária, para facilitar o acesso à produção e a comunicação social em todo o território estadual;
XII – estimular a adoção dos recursos tecnológicos proporcionados pela digitalização da radiodifusão privada, pública e comunitária, no incentivo à regionalização da produção cultural, artística e jornalística, e democratização dos meios de comunicação;
XIII – recomendar a convocação e participar da execução da Conferência Estadual de Comunicação e suas etapas preparatórias;
XIV – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XV – convocar audiências e consultas públicas sobre comunicação e políticas públicas do setor;
XVI – acompanhar a criação e o funcionamento de conselhos municipais de comunicação;
XVII – fomentar a inclusão digital e o acesso às redes digitais em todo o território baiano, como forma de democratizar a comunicação;
XVIII – fomentar a adoção de programas de capacitação e formação assegurando a apropriação social de novas tecnologias da comunicação.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º – O Conselho Estadual de Comunicação Social será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na área.
Art. 4º – O Conselho Estadual de Comunicação Social será constituído por 25 integrantes, observada a seguinte composição:
I – 07 (sete) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelos titulares das respectivas Pastas, sendo:
02 (dois) representantes da Assessoria Geral de Comunicação – AGECOM;
01 (um) representante do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia – IRDEB;
01 (um) representante da Secretaria de Cultura – SECULT;
01 (um) representante da Secretaria de Educação – SEC;
01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI;
01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH.II – 18 (dezoito) representantes da sociedade civil, sendo:
01 (um) representante da Entidade Profissional de Classe;
01 (um) representante das Universidades Públicas com atuação no Estado da Bahia;
01 (um) representante do segmento de Televisão Aberta e por Assinatura Comercial;
01 (um) representante do segmento de Rádio Comercial;
01 (um) representante das Empresas de Jornais e Revistas;
01 (um) representante das Agências de Publicidade;
01 (um) representante das Empresas de Telecomunicações;
01 (um) representante das Empresas de Mídia Exterior;
01 (um) representante das Produtoras de Audiovisual ou Serviços de Comunicação;01 (um) representante do Movimento de Radiodifusão Comunitária;
01 (um) representante das Entidades de Classe dos Trabalhadores do Segmento de Comunicação Social;
01 (um) representante dos veículos comunitários ou alternativos;
03 (três) representantes das Organizações Não Governamentais – ONG’s, ou Entidades Sociais vinculadas à comunicação;
01 (um) representante dos Movimentos Sociais de Comunicação;
02 (dois) representantes de entidades de movimentos sociais organizados.
§ 1º– A presidência do Conselho será exercida por um dos representantes de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo, conforme indicação do Assessor Geral de Comunicação do Estado, e a vice-presidência, por um dos representantes de que trata o inciso II deste artigo, eleito entre seus pares, ambos para mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º– A AGECOM convocará, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, reunião para a eleição dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo, cabendo-lhe, ao final, encaminhar o resultado das indicações para deliberação do Governador do Estado.
§ 3º– A reunião de que trata o parágrafo anterior será coordenada pela AGECOM, que assegurará que cada segmento indique, entre seus pares, os membros e respectivos suplentes para integrar a composição do Conselho.
§ 4º– Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos seus respectivos suplentes, previamente indicados.
§ 5º– Os membros titulares do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, e tomarão posse na 1ª (primeira) reunião do Colegiado, após a nomeação.
§ 6º– O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 5º– O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as normas de funcionamento e as atribuições de seus membros, sendo elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação.
Parágrafo único– Enquanto não elaborado o Regimento Interno, o Conselho se reunirá semanalmente, desde que presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º– Os serviços prestados pelos membros do Conselho, inclusive participação nas reuniões, são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.
Art. 7º– Caberá ao Poder Executivo editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em abril de 2011.
***PROJETO DE LEI PARA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO DE PORTO ALEGRE (2004)
Cria o Conselho Municipal de Comunicação, oficializa a Conferência Municipal de Comunicação e dá outras providências
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Conselho Municipal de Comunicação, criado pelo Decreto Municipal n.º 9426, de 5 de maio de 1989 e instituído por esta Lei, terá sua estrutura e funcionamento regidos pelo presente diploma legal.
Art. 2º – Fica instituída a Conferência Municipal de Comunicação, cujo funcionamento e forma de convocação serão regidos pela presente Lei.
CAPÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
Seção I
Da finalidade e competências do Conselho
Art. 3º – O Conselho Municipal de Comunicação tem por finalidade normatizar, fiscalizar e deliberar diretrizes referentes à atividade de comunicação social do Município.
Art. 4º – O Conselho Municipal de Comunicação terá as seguintes competências:
I – Defender o interesse público e a ética referente à atuação dos veículos de comunicação, bem como quanto à execução de políticas públicas de comunicação no âmbito municipal;
II – Estimular a organização e a participação da população e suas entidades representativas na implementação de medidas em defesa do interesse público na área da comunicação;
III – Propor e monitorar ações e políticas de comunicação, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e movimentos sociais;
IV – Promover e incentivar estudos, atividades permanentes e pesquisas nas áreas da comunicação e promover o debate permanente da sociedade em torno da comunicação;
V – Contribuir para a definição da política de comunicação a ser implementada pela Administração Pública Municipal;
VI – Propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos que contribuam para apoiar os veículos de comunicação comunitária, bem como promover a democratização da comunicação;
VII – Colaborar na articulação das ações relacionadas à comunicação entre os organismos públicos, privados, do Terceiro Setor e dos movimentos sociais e populares;
VIII – Defender o controle público e a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social;
IX – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que vigerá até a próxima conferência e convocar a Conferência Municipal de Comunicação.
Seção II
Da composição e forma de ingresso dos membros
Art. 5º – O Conselho Municipal de Comunicação será integrado por 25 membros, sendo um quinto de entidades de classe representativas dos profissionais da comunicação, um quinto de entidades ligadas à comunicação comunitária, um quinto de entidades representativas de veículos e empresas de comunicação, um quinto de outras instituições da sociedade civil e um quinto de instituições do Poder Público, preferencialmente o Executivo Municipal, o Legislativo Municipal e o Ministério Público.
Art. 6º – As entidades elencadas no art. 3º, que pleiteiam integrar o Conselho Municipal de Comunicação deverão cadastrar-se no Conselho Municipal de Comunicação e participar da Conferência Municipal de Comunicação.
§ 1º – A escolha das entidades que serão indicadas para compor o Conselho Municipal de Comunicação dar-se-á através de eleição, que ocorrerá na Conferência Municipal de Comunicação.
§ 2º – Serão consideradas membros aquelas que obtiverem o maior número de votos e suplentes as imediatamente mais votadas.
Art. 7º – Os representantes do Executivo Municipal serão designados pelo Prefeito, os do Legislativo Municipal serão designados pelo Presidente da Câmara de Vereadores e os do Ministério Público pelo respectivo Procurador-Geral.
Seção III
Do mandato, do desempenho da função de Conselheiro, da eleição e do Regimento Interno
Art. 8º – Os membros eleitos terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos 1 (uma) vez.
§ 1º- Na ausência injustificada dos titulares às reuniões do Conselho Municipal de Comunicação, assumem seus respectivos suplentes.
§ 2º – O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Comunicação será considerada de relevância para o Município, intercedendo este, quando necessário, para garantir a participação daquele, sem que haja prejuízo de suas atividades profissionais.
§ 3º – Não poderá ser conselheiro de entidades de comunicação e da sociedade civil, aquele que já tiver cargo em comissão no Município ou for detentor de mandato eletivo no Poder Público.
Art. 9º – O Conselho Municipal de Comunicação elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, de acordo com a Lei Complementar 267/92 e conforme seu Regimento Interno.
Art. 10º – O Conselho Municipal de Comunicação deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único – O Regimento Interno deverá ser aprovado por maioria absoluta de seus membros.
Art. 11 – O Conselho Municipal de Comunicação contará com uma Secretaria Executiva, nos termos de seu Regimento Interno, para dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho.
CAPÍTULO II – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
Art. 12 – A Conferência Municipal de Comunicação, se destinará a avaliar, debater e propor políticas e ações para a área da comunicação, no que concerne aos diferentes âmbitos público e privado, tendo como órgão executivo para suas deliberações o Conselho Municipal de Comunicação.
§1º – Cabe ao Conselho Municipal de Comunicação a convocação da Conferência Municipal de Comunicação, que realizar-se-á de 2 (dois) em 2 (dois) anos, em anos ímpares.
§ 2º – As entidades que participam da Conferência deverão promover reuniões públicas preparatórias para a conferência nas diversas regiões do Município.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando o Executivo Municipal, desde logo, autorizado a abrir créditos complementares necessários a sua cobertura.
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
João Verle
Prefeito Municipal
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