Introdução
O Assédio Moral no ambiente de trabalho vem se tornando uma matéria cada vez mais preocupante à sociedade, devido aos inúmeros desgastes que provoca a quem sofre, pois causa profundos abalos à saúde e bem estar da vítima.
Trava-se também importante embate e discussão jurídica no que concerne à configuração ou não do assédio moral.
Tal instituto é caracterizado por constantes humilhações, constrangimentos, vexames, etc., e/ou qualquer outra ação que diminua o trabalhador e lhe cause transtornos emocionais.
Importante salientar que, apesar de parecer um problema atual, tal situação ocorre desde os primórdios das relações humanas. No entanto, apenas nos dias atuais tem se tornado um fenômeno visível.
Assim, sua grande incidência atualmente verifica-se devido à forte globalização, ao capitalismo exacerbado, à desvalorização do homem, ao individualismo, e ao pânico do trabalhador ser lançado ao submundo do desemprego, tornando o cenário perfeito para intensificação de tal instituto.
No Brasil, em que pese sua visibilidade jurídica e social, o fenômeno ainda não tomou as proporções necessárias a sua efetiva prevenção e punição, tampouco foi legislado, mas vem sendo nos últimos anos objeto de discussão entre os juristas.
Cumpre destacar por fim, que o presente artigo não pretende esgotar o tema, tendo como escopo o estudo sobre tal instituto, observando seus conceitos no âmbito da doutrina e jurisprudência vigente, seus elementos caracterizadores, entre outros, buscando contribuir para futuras políticas de prevenção e solução para tal problema que assola a sociedade atual.
1– O Assédio Moral
Assédio Moral é espécie do gênero assédio. No entanto, há uma diversidade de definições de tal instituto na seara do direito do trabalho. Nota-se que se toma emprestado definições das áreas de Medicina, Psicologia, e Direito os principais elementos para a definição de assédio moral.
A pesquisadora francesa Marie-France Hirigoyen assim define o Assédio Moral:
“Qualquer conduta abusiva, (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.)”
Na área Médica destaca-se o parecer de Barreto, vejamos:
“Assediar moralmente envolve atos e comportamentos cruéis e perversos perpretados frequentemente por um superior hierárquico contra uma pessoa, com o objetivo de desqualifica-la, desmoralizá-la profissionalmente e desestabilizá-la emocionalmente. O ambiente de trabalho torna-se insuportável e hostil e a vítima sente-se forçada a pedir demissão.”
No âmbito jurídico verificamos o posicionamento de diversos doutrinadores e há unanimidade em destacar o terror psicológico que a vitima do assédio moral sofre. Vejamos os dizeres da doutrinadora Sonia M. Nascimento:
“O assédio moral caracteriza- se por uma conduta abusiva, de natureza psicológica que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalho a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, a dignidade ou a integridade psíquica, e que tenha por efeito exclusivo a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.”
No mesmo sentido, verificamos que Pamplona Filho, estabelece um conceito genérico para o instituto, contudo enfatiza que é “uma conduta abusiva, reiterada, de natureza psicológica, que fere a dignidade psíquica do ser humano, e que tem a finalidade de impor a vitima uma sensação de exclusão do ambiente de trabalho e do convívio social”. Além disso, o referido autor acrescenta que o assédio, tanto sexual como o moral, reveste-se da característica do cerco, ou seja, a intenção de impor à vítima a sensação desagradável de exclusão das demais pessoas.
Nesta mesma esteira verifica-se que a jurisprudência de nossos tribunais se mostra cada vez mais preocupada com o instituto em comento, e vem consolidando entendimento no sentido de que é fundamental a proteção da dignidade humana nos casos de assédio moral, uma vez que se trata de direito fundamental, clausula pétrea, devendo ser reparadas todas condutas ofensivas aos valores protegidos pela Constituição Federal.
Entretanto, mesmo não havendo uma metodologia especifica sobre o tema é possível compreender efetivamente o fenômeno a partir dos elementos que se subtraem dos conceitos doutrinários e jurisprudências colacionados acima, que se tornam essenciais para a configuração do assedio moral, quais sejam: natureza psicológica, conduta repetitiva, finalidade e necessidade do dano psíquico-emocional.
Porém antes de adentrarmos aos estudos dos elementos caracterizadores do Assedio Moral, iremos tecer breves comentários sobre a natureza jurídica do assédio moral.
2 - Natureza Jurídica do Assedio Moral
Verifica-se o Assedio Moral se insere no âmbito do gênero "dano moral" ou mesmo do gênero da "discriminação".
Nos dizeres de Sonia M. Nascimento, a Diretiva 76/207/CEE da União Europeia leva em consideração o segundo critério de classificação, pois, estabelece em seu artigo 2º, item 3, o seguinte:
"O assédio e o assédio sexual, na acepção da presente diretiva são considerados discriminação em razão do sexo e são, portanto, proibidos".
A discriminação ocorrerá porque a finalidade do assédio moral é a exclusão da pessoa do ambiente de trabalho, expondo a vítima a situações de desigualdade propositadamente e sem justo motivo.
De outra sorte, pode-se classificar o assédio como uma espécie do gênero "dano moral", caracterizando esse como o resultado de uma conduta que viole os direitos da personalidade de um indivíduo.
Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência, senão vejamos:
"A moral, portanto, é um atributo da personalidade. O dano moral, em conseqüência, é aquele que afeta a própria personalidade humana. (...) Como se vê, o dano moral decorre da ofensa ao direito personalíssimo da vítima. (TST - DECISÃO: 05 11 2003 PROC: RR NUM: 577297 ANO: 1999 REGIÃO: 18 ÓRGÃO JULGADOR - PRIMEIRA TURMA FONTE DJ DATA: 21-11-2003 REL. JUIZ CONVOCADO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA)"
Como se vê, não há entendimento unanime quanto a natureza jurídica do Assedio Moral. Verificaremos a seguir as espécies de assédio moral que poderão ocorrer ao empregado:
3 - Espécies de assédio moral
Importante destacar que em se tratando de assédio moral, podemos identificar três espécies básicas: Assédio moral vertical, assédio moral horizontal ou o assédio misto.
3.1. Assédio Moral vertical:
Mencionada espécie poderá ocorrer de duas formas: A primeira ocorrerá quando praticado pelo superior hierárquico visando atingir o seu subordinado, conhecido como vertical descendente. A segunda ocorrerá quando praticada pelo hierarquicamente inferior, com o intuito de assediar o seu superior, denominando-se vertical ascendente, sendo que esta última raramente acontece.
3.2. Assédio Moral Horizontal:
É aquele praticado entre sujeitos que estão no mesmo nível hierárquico, inexistindo entre eles relações de subordinação.
Existem os mais variados tipos para esse tipo de assédio: busca de uma promoção, intolerância religiosa, ética, política, discriminação sexual, entre outros.
3.3. Assédio Moral Misto;
Esse tipo de assédio exige a presença de pelo menos três sujeitos: o agressor vertical, o agressor horizontal e a vítima. Neste caso, o agressor é atingido por todos, superiores e colegas. A agressão iniciara por ação do superior ou dos colegas, mas ao passar do tempo tenderá a se generalizar.
4 – Elementos para configuração do Assédio Moral
4.1. Conduta de natureza psicológica
O assédio moral restará configurado quando houver qualquer conduta agressiva ou vexatória, com o objetivo de constranger a vítima, humilhá-la, fazendo-a se sentir inferior. Justamente por isso, o Assédio Moral também é conhecido como terror psicológico, psicoterror, violência psicológica.
Segundo Felker, o agente age desestabilizando e dominando psicologicamente a vítima. Os métodos comuns para tanto são: recusar a comunicação, desqualificar, destruir a auto-estima, cortar as relações sociais, vexar, constranger, sendo a vítima ferida em seu amor próprio, sentindo-se atingida em sua dignidade, com a súbita perda de sua confiança.
Nos dizeres de Nascimento, a autoestima da vítima é profundamente afetada por essas práticas vexatórias, agressivas e constrangedoras, desencadeando nela sentimentos de humilhação e inferiorização que afetarão sua produtividade no trabalho. Vejamos a posição da autora:
“Esta conduta pode se manifestar especialmente através de comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam ofender a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ou colocar seu emprego em perigo ou ainda degradar o clima de trabalho, podendo ser também como prática persistente de danos, ofensas, intimidações ou insultos, abusos de poder ou sanções disciplinares injustas que induzem, naquele a quem se destina, sentimentos de raiva, ameaça, humilhação, vulnerabilidade que minam a confiança em si mesmo.”
Podemos observar que esse clima de terror é capaz de atingir diretamente a saúde física e psicológica da vítima, cujos resultados poderão tomar proporções significativas que poderão gerar graves danos não só a saúde mental e moral da vítima como também ao físico da pessoa humilhada.
4.2. Conduta Repetitiva
Para a configuração do assédio moral, é essencial que haja conduta repetitiva. O assédio deverá ser reiterado, sistemático e permanente. Em outras palavras, um único ato esporádico não será suficiente para lesionar psiquicamente a vítima.
O estudioso sobre o tema, Dr Leymann chega a quantificar um período mínimo em que os assédios deverão ocorrer, estabelecendo que os ataques à vítima deveriam ocorrer uma vez por semana, e por um período mínimo de seis meses para que haja abalo psíquico e social considerável.
Porém, atualmente não se predetermina a quantidade de dias ou meses para se constatar o assédio moral. Nos dizeres da psicanalista Hirigoyen, temos que:
“Assim relevante se faz compreender o elemento reiteração como aquelas atitudes não isoladas, não eventuais, não pontuais, que visem a destruição da dignidade psicológica do individuo, quer por reprimendas constantes, quer por agressões aparentemente solitárias, mas particularmente humilhantes, como é o caso de certas demissões desumanas em que pequenos indícios de hostilidade e rejeição não admitidas pela vítima podem ser verificadas”.
4.3. Finalidade
A finalidade do agressor é muito clara e está vinculada a intenção do ato. O agressor tem como objetivo excluir a vítima do seu local de trabalho, acabar com sua auto-estima, e fazê-la sentir-se inútil, para que esta peça demissão, seja excluída do ambiente de trabalho ou obtenha licença médica.
Vejamos o posicionamento de Sonia Mascaro Nascimento sob o tema:
“Como já se ressalvou, o objetivo principal do assédio moral é a exclusão da vítima, seja pela pressão deliberada da empresa para que o empregado se demita, aposente-se precocemente ou ainda obtenha licença para tratamento de saúde, bem como pela construção de um clima de constrangimento para que ela, por si mesma, julgue estar prejudicando a empresa ou o próprio ambiente de trabalho, pedindo para ausentar-se ou para sair definitivamente.”
Importante salientar que tal finalidade possuiu características discriminatórias, uma vez que, sem motivo cria-se uma situação para furtar-se de despesas com verbas trabalhistas, por exemplo. Outra forma de exclusão do empregado e através do famoso PDV- programa de desligamento voluntario, onde o empregado ao plano devido ao terror psicológico que sofrem como ameaça de demissão, de transferência para local distante, etc.
Neste ínterim percebe-se que ocorrem constantemente nas relações de trabalho uma evidente violação ao Princípio da Não-Discriminação, decorrente do Principio da Igualdade, assegurado pela nossa Carta Magma. A todo momento e de várias formas são praticadas no ambiente do trabalho ações discriminatórias, podendo ocorrer desde a seleção, no curso do contrato de trabalho até a cessação do mesmo.
4.4. Necessidade do dano psicológico emocional
Há recente controvérsia sobre a necessidade ou não da existência do dano psíquico emocional para que se configure o assedio moral.
O posicionamento de Nascimento é muito claro nesse ponto:
“A não configuração do assédio moral pela ausência do dano psíquico não exime o agressor da devida punição, pois a conduta será considerada como lesão a personalidade do indivíduo, ensejando o dever de indenizar o dano moral ai advindo.
Destarte, a pessoa que resiste a doença psicológica, seja por ter boa estrutura emocional, seja por ter tido o cuidado de procurar ajuda profissional de psicólogos ou psiquiatras, não será prejudicada, pois sempre restará a reparação pelo dano moral sofrido, ainda que o mesmo não resulte em assédio moral.
Assim, reiteramos nosso entendimento no sentido de que nem todo dano a personalidade configura o assédio moral, como se percebe na maioria dos estudos jurídicos atuais, e principalmente nas decisões da Justiça do Trabalho. (...)
Nesta esteira, entendo que a configuração do assédio moral depende de prévia constatação da existência do dano, no caso, a doença psíquico emocional. Para tanto, necessária a perícia feita por psiquiatra ou outro especialista da área para que, por meio de um laudo técnico, informe o magistrado, que não poderia chegar a tal conclusão sem uma opinião profissional, sobre a existência do dano, inclusive fazendo a aferição do nexo causal.
Ressalto que a prova técnica para a constatação do dano deve ser produzida por perito da área médica, sem o que não há como se falar em assedio moral, eis que ausente seu pressuposto essencial: o dano psicológico ou psíquico-emocional. ”
Percebe-se claramente o posicionamento da autora no sentindo de que é de suma importância a constatação do dano emocional para a configuração do assédio moral, devendo, inclusive, a vítima passar por exame pericial a fim de comprovar mencionado dano.
Assim, verificamos que nossos tribunais estão em consonância com a posição da ilustre Autora. Veja-se
DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. A responsabilidade civil está regulada nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo que, para sua configuração, devem se fazer presentes os seguintes requisitos: prova efetiva do evento danoso, nexo causal, prática do ato ilícito, necessidade de reparação e culpa - exceto na hipótese de atividade de risco, em que a responsabilidade do empregador é objetiva, independente da caracterização de culpa. 2. Verifica-se, do delineamento fático erigido pelo Tribunal Regional que, no caso concreto, resultou comprovado que a demandada cometeu conduta abusiva em seu poder hierárquico e diretivo, uma vez que o exame da prova testemunhal demonstra o dano sofrido pela obreira, bem assim a relação de causalidade com as condutas atribuídas à reclamada. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 8221320115020231, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/05/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014)
ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral consiste em atos e comportamentos praticados por empregador, superior hierárquico ou colegas de trabalho, que se traduzem necessariamente em atitude de contínua e ostensiva perseguição e que acarretem danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima. Se não comprovada a prática de atos desta espécie, não há que se falar em assédio moral. (TRT-5 - RecOrd: 00010392420135050192 BA 0001039-24.2013.5.05.0192, Relator: LÉA NUNES, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 07/11/2014.)
ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O assédio moral consiste na prática de atos e comportamentos pelo empregador, superior hierárquico ou colegas de trabalho, que se traduzem necessariamente em atitude de contínua e ostensiva perseguição e que acarretem danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima. Comprovado o assédio, devida é a indenização por dano moral, mas esta deverá ser fixada de forma a não acarretar enriquecimento ilícito do empregado. (TRT-5 - RecOrd: 00014939020125050013 BA 0001493-90.2012.5.05.0013, Relator: LÉA NUNES, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 19/12/2014.)
ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral consiste em atos e comportamentos praticados pelo empregador, superior hierárquico ou colegas de trabalho, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima, cabendo a ela o ônus de prová-lo porque fato constitutivo do direito indenizatório. (TRT-5 - RecOrd: 00004610720135050016 BA 0000461-07.2013.5.05.0016, Relator: MARIZETE MENEZES, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 09/06/2014.)
Assim, entendemos que a vítima do assédio moral não deve munir-se de meras alegações sem conteúdo probatório capaz de comprovar suas postulações, sob pena de ser repelida sua pretensão, além de contribuir para o enfraquecimento do fenômeno, caindo no descrédito perante os julgadores.
5 – O Assédio Moral no ordenamento jurídico brasileiro:
Como dito no inicio desse estudo, não há no ordenamento jurídico uma legislação especifica que defina o assedio moral e tipifique a conduta como crime. Apena no âmbito federal existem alguns projetos tramitando no Congresso a fim de enquadrar tal conduta como crime.
Nesta esteira, Fonseca assevera que: “ainda que inexistente legislação federal específica sob o assédio moral, a questão não deságua na absoluta desproteção ao empregado assediado”.
5.1. Assédio Moral na Constituição Federal
Importante salientar, no entanto, que a Constituição Federal além de elevar o Principio da Dignidade Humana como fundamento da República e finalidade da ordem econômica, também assegura em seu consagrado artigo 5º, inciso V e X a proteção a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem e ao patrimônio moral e material, inclusive com a possibilidade de ressarcimento do dano moral.
Assim, entende-se que nos casos onde houver ocorrido o assédio moral deverá haver a mais ampla tutela a vítima do abuso, como assegura no Carta Magma, conforme exposto acima.
Sendo assim, latente se mostra que o assédio moral agride a dignidade humana, além de afrontar o preceito estipulado no artigo 225 da nossa Constituição Federal, que assegura as pessoas o meio ambiente sadio, inclusive o do trabalho.
Desta maneira, incorre que o empregador tem a obrigação de manter um ambiente adequado e saudável, inclusive psicologicamente para seus empregados.
5.2. Assédio Moral na CLT
Urge salientar que a Consolidação das Leis Trabalhistas permite meios para que durante o processo de assédio moral, a vítima possa se resguardar desde que ainda vigente a relação de trabalho.
No artigo 483, a, b, c, d e e g, encontra-se hipóteses de extinção contratual indireta, por aquele que sofre humilhação moral com fundamento no descumprimento das obrigações pelo empregador. Mencionadas alíneas podem se enquadrar como elementos para configuração do assédio moral, nos casos concretos para obtenção de indenização moral.
Portanto, a prática de assédio moral que envolva qualquer dessas hipóteses enseja por parte do empregador o direito à despedida indireta do contrato de trabalho, por falta do empregador.
Contudo, salienta Fonseca, que esses dispositivos supracitados abordam superficialmente a questão do assédio moral, pois cuidam tão somente dos efeitos do assédio sobre a continuidade do contrato, não estabelecendo meios satisfatórios de compensação do assediado, nem prevendo medidas preventivas desse mal.
Conclusão
Após os breves apontamentos da pesquisa realizada a respeito do tema, podemos concluir que o assédio moral, apesar de ser um fenômeno que sempre existiu nas relações humanas, vem obtendo destaque nos últimos anos nas relações de trabalho, sendo objeto de discussões e estudos mencionado tema. Entretanto, os embates sobre o assédio moral no ambiente de trabalho ainda são tímidos, havendo também muita controvérsia a respeito.
Observou-se haver incontáveis conceitos para o assédio moral no ambiente do trabalho, sendo que estes se diferem de acordo com a visão de cada autor, mesmo porque os métodos para assediar podem ser variados, a ponto de que uma definição isolada prejudique sua reparação no caso em concreto.
Nesse passo, verificou-se também que não há metodologia especifica atualmente para tratar sobre o tema, no entanto, é possível compreender o fenômeno a partir dos elementos comuns e considerados configuradores do assédio moral: a violação da dignidade do trabalhador, a conduta de natureza psicológica, conduta repetitiva, finalidade e necessidade do dano psicológico emocional.
Neste ultimo elemento, constatou-se haver certa controvérsia sobre necessidade de comprovação do efetivo dano psicológico-emocional. Verificamos, porém, que a jurisprudência e a doutrina majoritária vem decidindo no sentido de que necessária se faz a prova de que o trabalhador sofreu abalos psíquicos.
Verificou-se por fim, que embora inexista legislação especifica sob o tema, a Constituição Federal além de ter o Principio da Dignidade Humana como fundamento da República e finalidade da ordem econômica, assegura o meio ambiente do trabalho sadio, além de proteger a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, etc, com a possibilidade de ressarcimento do dano moral.
Por fim, importante salientar que a CLT, trata sobre o tema, ainda que superficialmente, tendo em vista que segundo o disposto no art 483, aquele que sofre a humilhação moral poderá obter a extinção contratual indireta, com fundamento no descumprimento das obrigações por parte do empregador.
Publicado por Marluci Marques Mendes
jusbrasil.com.br
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